Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, pelo que a sua categoria profissional determina-se por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas.
II - A denominada categoria-função (ou contratual), corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes; a par desta, a categoria-estatuto (ou normativa) é aquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva.
III - A atribuição da categoria profissional tem de ser apreciada em três planos: um na análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho; outro que releva da interpretação do IRC e das grelhas classificativas e outro ainda que supõe a justaposição daqueles planos para detectar a consequência classificatória operada em face da situação dada como verificada.
IV - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade – no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores -, da irreversibilidade -no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido -, e do reconhecimento -a categoria estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.
V - No concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional há que fazer apelo à essencialidade das funções exercidas no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondente a determinada categoria, tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.
VI - A categoria profissional é objecto de protecção legal que se evidencia a três níveis: na actividade a desenvolver; na remuneração devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
VII - Não é de reconhecer a categoria profissional de “cozinheira principal” à A. quando apenas se determinou que a mesma executava diversas tarefas, entre as quais a de atendimento de clientes ao balcão e a de confecção de refeições e petiscos, pois nenhum outro facto a A alegou, ou provou, sobre a concreta forma de execução dessas tarefas que permitisse a emissão do conveniente juízo sobre a prevalência de alguma delas sobre a outra, tanto mais que a A aceitou, ao longo dos anos, a classificação da sua actividade como “indiferenciada” e “empregada de balcão” e não dispõe de habilitação escolar ou profissional na área da restauração.
VIII - Assim, inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho realizada pela A. com fundamento na não atribuição, por parte da R, da categoria profissional de “cozinheira principal”.
         Recurso n.º 471/09 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A circunstância de, no âmbito de um contrato de cedência temporária de jogador, se ter estipulado que o cedente pagaria ao jogador todos os compromissos do contrato de trabalho desportivo – como efectivamente pagou – não é, por si só, suficiente para que se afirme ser aquele o seu real empregador.
II - Com efeito, atendendo ao princípio da liberdade contratual e atendendo ao disposto no art.º 20.º n.º 3 da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, nada impede que no contrato de cedência de praticante desportivo sejam estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo e, portanto, que se estabeleça que quem assume a obrigação do pagamento das remunerações devidas ao jogador seja o cedente ao invés do cessionário (como resultaria, na falta de disposição contratual em contrário, do disposto no n.º 4 do acima citado preceito).
III - Assim, não obstante o cedente ter assumido tal obrigação, não será de lhe impor a reparação do acidente de trabalho ocorrido com o jogador cedido, quando é certo ter sido acordado entre cedente e cessionário que seria este último responsável pela situação física do jogador, tanto mais que até foi quem realizou o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho que abrangia o jogador.
IV - Pese embora o sinistrado fosse, em momento anterior ao acidente, portador de determinadas lesões no joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticada condropatia do grau IV, é de concluir pela existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão traumática que sofreu por não ter resultado provado que aquela patologia apresentasse um patamar de gravidade tal que demandasse a incapacidade que, nos autos, veio a ser atribuída ao sinistrado, e por não ter resultado provado que não fora a lesão sofrida por via do acidente que, agravando a anterior patologia, veio a produzir aquela incapacidade.
V - Tendo o legislador do regime jurídico dos acidentes de trabalho distinguido, nas prestações em dinheiro, as situações em que a reparação deve operar pela via da conferência de uma pensão vitalícia ou pela via de um capital indemnizatório, não é possível afirmar que, naquele primeiro caso, devam as pensões vitalícias corresponder a um capital cujo rendimento assegure apenas a perda da capacidade de ganho do sinistrado, antes devendo assegurar também a perda da capacidade de trabalho que, naturalmente, vem causar outra sorte de danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade.
VI - No âmbito das denominadas profissões de desgaste rápido, em que o respectivo desempenho inculca limites etários em alguns casos muito inferiores aos decorrentes do exercício de outras profissões, a incapacidade permanente absoluta para o seu exercício vai projectar-se num quantitativo prestacional que perdurará para além daqueles limites.
VII - Todavia, é essa uma realidade que o legislador não contemplou até Maio de 2003, não dispondo, por isso, os órgãos aplicadores do direito de comandos legais que possam fundar uma, à primeira vista, disparidade de situações.
         Recurso n.º 1051/03.9TTSTB.S1 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -No âmbito do regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação da actividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização essa que se configurava como uma formalidade ad substantiam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.
II - Assim, pese embora esteja provado que a Autora trabalhava sem sujeição a qualquer horário de trabalho, não pode tal situação de facto beneficiar do regime jurídico que é próprio da isenção de horário de trabalho legalmente constituída, mormente para efeitos retributivos, na medida em que simultaneamente não se prova a existência de autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho.
III - As condições necessárias à validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho foram estabelecidas também – e se não primordialmente – em benefício do trabalhador.
IV - Daí que, opondo-se o trabalhador à sua sujeição a tal regime ou recusando-se o empregador a reduzir a escrito o regime de isenção ou a efectuar as comunicações legalmente previstas (ou a obter a autorização, no domínio da legislação de pretérito), possa sempre o trabalhador recusar-se em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.
V - Não contende com o princípio da justa remuneração o facto de o trabalhador laborar, de facto, em regime de isenção de horário de trabalho, quando é certo que nunca exigiu à sua entidade empregadora a observância dos requisitos legais para o efeito.
         Recurso n.º 102/05.7TTVRL.S1 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º.
III - Neste contexto, vem sendo defendido que quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado no art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.
IV - Contudo, como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado.
V - Não se pode afirmar a violação do princípio de «para trabalho igual salário igual», quando na acção apenas se apurou que determinado trabalhador (que o A identifica), aufere retribuição de valor superior à auferida pelo A e tem a mesma antiguidade na empresa que ele, mas nenhuma outra circunstância de identidade entre ambos se provou, como sejam, a categoria profissional e as condições, qualidade e quantidade de trabalho e de desempenho de funções desse trabalhador.
VI - Nos termos do n.º 3 do art.º 23.º do CT incumbe a quem alegar a discriminação, fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, cabendo ao empregador provar que as condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1 daquele artigo, consagrando, assim, uma inversão da regra geral do ónus da prova estabelecido no art.º 342.º do CC, de sorte a fazer impender sobre a entidade empregadora a prova de que o tratamento desfavorável conferido ao trabalhador se não fundou naqueles factores, antes tendo esse tratamento justificação bastante, dotada de plausibilidade.
VII - Assim, não se pode afirmar a existência de discriminação do A relativamente ao pagamento dos prémios de produtividade, por o mesmo ser membro de uma estrutura de representação colectiva de trabalhadores ou por ter dado faltas pelo exercício de actividades enquanto representante dos trabalhadores, quando dos autos resulta que a R. demonstrou que tais prémios foram conferidos de harmonia com o desempenho profissional justificado dos trabalhadores e não foi com esteio nessas situações que processou ao A. aqueles prémios.
VIII - A concessão de aumento salarial que a R. atribuiu aos seus trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com a R. ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto de que aquele meramente incidente sobre os ditos valores.
IX - Não existe discriminação do A por a R. não lhe ter concedido aumentos salariais nos anos de 2003, 2004 e 2005 quando está demonstrado que a R procedeu a esses aumentos salariais por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos esses que resultaram da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, instrumento esse que a R aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito e, está, ainda, demonstrado que o A era filiado num sindicato que com a R mantinha um outro instrumento de regulamentação que entendeu não aderir aquele e, ele próprio, não aderiu à sua aplicabilidade.
         Recurso n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1-4.ª Secção Bravo Serra (Relator) * Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A mera inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador não é suficiente para concluir que o acidente resultou do incumprimento das referidas regras.
II - Também é indispensável provar-se (ónus que recai sobre o sinistrado e/ou sobre a seguradora) que a violação das ditas regras foi causal do acidente.
III - Deste modo, a simples inexistência da placa metálica de protecção das rodas dentadas do “alimentador”, constituindo embora uma violação do disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, não é suficiente para concluir que o acidente que se traduziu em a sinistrada ter sido apanhada pelas rodas dentadas daquele equipamento, resultou da violação do disposto na referida norma, se não for conhecido o circunstancialismo que em concreto levou a que tal sucedesse e se a eventualidade de tal acontecer existisse, mesmo que o alimentador estivesse equipado com a placa de protecção, uma vez que esta tinha uma abertura de cerca de 10/15 cm que era indispensável para que o “alimentador” realizasse a sua função.
IV - Não sendo o CCT directamente aplicável à relação laboral, por não estar provada a inscrição da entidade empregadora e do sinistrado nas associações signatárias do mesmo, a retribuição prevista nas tabelas salariais daquele instrumento de regulamentação colectiva para a categoria profissional do sinistrado não é de levar em consideração no cálculo das prestações que a este são devidas, apesar da aplicação daquelas tabelas retroagir a uma data anterior ao acidente, se a Portaria que aprovou o regulamento de alargamento de âmbito do CCT só entrou em vigor em data posterior à do acidente e se a mesma não prevê a aplicação retroactiva das tabelas salariais estabelecidas no CCT.
         Recurso n.º 129/04.6TTTMR.C1.S1 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -O acidente de trabalho sofrido por um trabalhador independente, que se traduziu numa queda do telhado que era composto por chapas de lusalite com 8 milímetros de espessura e por chapas de acrílico transparente de menor espessura, não pode ser descaracterizado com fundamento na negligência grosseira do sinistrado, se o telhado tinha uma inclinação de 3%, se nada se apurou acerca das condições atmosféricas existentes na hora do acidente, acerca da resistência que as ditas chapas tinha, ao peso e acerca do peso do próprio sinistrado.
II - E, pelas mesmas razões, não é possível imputar o acidente à violação, sem causa justificativa, das regras de segurança sobre o trabalho contidas nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto, e no art.º 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.
         Recurso n.º 230/09.0YFLSB -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar as regras de direito material probatório, previstas nos conjugados arts.º 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729.º do mesmo diploma legal.
II - Assim, ao abrigo dos citados dispositivos, o Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
III - As presunções judiciais, traduzindo-se em juízos de valor formulados perante os factos provados, reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, pelo que são insindicáveis por parte do Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no art.º 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos arts.º 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos arts.º 349.º e 351.º, do CC, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança ou prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal não considerou.
V - Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (arts.º 435.º, ns.º 1 e 3, do CT, e 342.º, ns.º 1 e 2, do CC).
VI - A faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a ampliação da matéria de facto só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no art.º 264.º do CPC.
         Recurso n.º 474/04.0TTVIS.C1.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) * Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -O conceito de justa causa de despedimento, previsto no art.º 396.º, do CT, compreende, segundo o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
III - Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (arts.º 435.º, ns.º 1 e 3, do CT, e 342.º, ns.º 1 e 2, do CC).
IV - Não configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na falta de processamento de documentos no período compreendido entre 30 de Abril e 12 de Maio de 2004, na realização de chamadas particulares durante o horário de trabalho e no registo na rede informática do empregador de mapas contabilísticos de outras empresas.
V - Com efeito, não se provando, por um lado, que o atraso nos processamentos haja causado prejuízo à Ré, que, por outro lado, o tempo despendido nas chamadas telefónicas tenha sido a causa desse atraso, e, finalmente, que os registos na rede informática da Ré hajam sido realizados no tempo de trabalho do Autor, teria sido adequada a aplicação de uma sanção conservadora do vínculo.
         Recurso n.º 1957/04.8TTPRT.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -O artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003 consigna a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são mero exemplo as previstas no n.º 2 deste preceito, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora, de que se destaca a “violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador”.
II - O dever geral que impende sobre as partes de, na execução dos contratos procederem de boa fé, genericamente estabelecido no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, daí a sua expressa consagração no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Trabalho.
III - Nas situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa pelo período fixado para o aviso prévio.
IV - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos, havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção.
V - Para que exista justa causa, é necessário que os comportamentos culposos do empregador se revelem de tal modo graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal atendendo ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
VI - Traduz violação das garantias legais e convencionais do trabalhador o comportamento da empregadora que determinou que aquele A deixasse de realizar as funções que vinha desempenhando – com a categoria de primeiro assistente de direcção, numa pensão onde lhe competia dirigir a actividade da recepção, controlar a emissão de facturas, controlar e conferir a caixa, aceitar reservas e tratar do respectivo expediente, tratar de todas as compras, chefiar o pessoal e substituir o director nas suas ausências – atribuindo-lhe outras tarefas que nada tinham a ver com as que sempre exercera.
VII - São as funções exercidas pelo trabalhador que determinam a sua classificação profissional na empresa, pelo que embora o trabalhador se mantivesse nominalmente na categoria que detinha, o conteúdo funcional desta foi esvaziado do seu núcleo essencial, com a consequente modificação da posição daquele na empresa, traduzindo ainda uma desvalorização profissional, dado que deixaria de reportar directamente à gerência, como sempre sucedera, para estar subordinado a uma funcionária à qual foram atribuídas as funções que ele antes desempenhava, o que viola a garantia consignada no artigo 122.º, alínea e) do Código do Trabalho.
VIII - Tal comportamento, acompanhado da retirada do trabalhador do local onde sempre exerceu as suas funções – um gabinete junto da recepção -e a sua colocação, num quarto de dormir adaptado, em piso onde apenas se situavam quartos de dormir – incumprindo uma decisão judicial -, infringe ainda os deveres de respeitar o trabalhador e de lhe proporcionar boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico quer do ponto de vista moral.
IX - Perante este circunstancialismo, estão demonstrados o acentuado grau de ilicitude dos comportamentos da empregadora e a culpa de grau elevado, por esses comportamentos configurarem flagrantes e injustificados desvios ao padrão de comportamento de um empregador normalmente diligente, mostrando-se os mesmos adequados a ferir, de modo irreversível, o suporte psicológico de confiança recíproca entre as partes, não sendo exigível a um trabalhador de comum sensibilidade que permanecesse, por mais tempo, vinculado ao contrato, estando assim verificados os pressupostos da justa causa que legitimam a resolução do contrato.
X - Atento o referido grau de ilicitude e culpa, e o valor da retribuição do trabalhador, não se mostra excessiva a indemnização, fixada em 35 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade.
XI - O valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então.
XII - Contudo, tendo a recorrente impugnado, apenas, a condenação em juros relativa ao período anterior à citação, os efeitos do caso julgado impedem a alteração da decisão na parte que compreende os juros contados a partir da citação.
         Recurso n.º 1996/05.1TTLSB.S1-4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Nos termos do disposto no art.º 664.º do CPC, compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar, ex officio, a correcção do juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito.
II - Só os factos concretos podem ser objecto de prova, pelo que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.
III - A afirmação de que alguém despediu outrem pressupõe o apuramento de factos concretos susceptíveis de integrar o conceito de despedimento, encerrando a mesma um juízo de valor que, apresentando-se como determinante do sentido a dar à solução do litígio, depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, do alegado despedimento da A, devendo, pois, aquela asserção ser eliminada do elenco dos factos provados.
IV - A mera afirmação de que alguém disse algo não comporta, em si, um juízo de valor sobre aquilo que se afirma ter sido dito, representando antes a expressão de uma realidade consubstanciada no teor da declaração, cuja percepção se atinge directamente através dos sentidos, não carecendo, para ser alcançada e afirmada, de suporte elaborativo intelectual no domínio dos conceitos e/ou da subsunção de factos nas categorias que eles traduzem, pelo que os termos da declaração são susceptíveis de prova.
V - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de carácter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita).
VI - Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador.
VII - Esta exigência de inequivocidade visa evitar tanto o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova para o trabalhador como obstar ao desencadear das suas consequências legais quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal.
VIII - Não consubstancia um despedimento, a comunicação verbal feita pela entidade empregadora a uma trabalhadora de que «não a queria lá mais a trabalhar nas condições que tinha e que só continuava a trabalhar para a R. caso aceitasse a redução do salário que auferia e passasse a trabalhar em turnos, devendo nesse mesmo dia começar a trabalhar no turno das 15 às 24 horas», uma vez que o sentido que um declaratário normal poderia retirar dessas palavras, naquele contexto, era o de que a declarante pretendia alterar as condições do contrato.
IX - Tendo a empregadora feito depender a manutenção do contrato, das indicadas condições, era à trabalhadora que competia decidir se a relação laboral se deveria manter ou não, no primeiro caso, quer aceitando as condições, quer recorrendo aos meios legalmente disponíveis, em ordem a obter o cumprimento do contrato, tal como fora celebrado e vinha sendo executado, e no segundo caso, resolvendo o contrato, com invocação de justa causa.
X - A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, pelo que, perante uma eventual dúvida, suscitada pelos termos em que a empregadora se dirigiu à trabalhadora, não estava esta dispensada do cuidado de obter mais elementos a fim de se esclarecer sobre a vontade real daquela.
XI - O demonstrado comportamento da empregadora de, durante o período de baixa por doença da trabalhadora, ter retirado do gabinete por esta habitualmente usado todos os ficheiros dos seus clientes e toda a documentação técnica e organizativa de apoio àqueles, livros e documentação científica e técnica da trabalhadora e todos os instrumentos de trabalho e objectos pessoais que ali havia deixado quando iniciou a baixa médica, não permite, por si só, formular um juízo seguro sobre a real intenção da empregadora, tendo em vista o seu despedimento, tanto mais que está demonstrado que a trabalhadora se apresentou ao trabalho oito dias antes da data prevista para o termo final da baixa e nesse dia lhe foi feita a comunicação referida em VIII.
         Recurso n.º 272/09.5YFLSB -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo Serra Mário Pereira
 
I -O artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil – na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – consigna a possibilidade de modificação da decisão quando esteja em causa, apenas, uma incorrecção da mesma relativamente à condenação em custas e/ou em multa, não sendo convocável nos casos em que se pretende a alteração do sentido decisório quanto ao mérito do recurso.
II - A possibilidade de, através do mecanismo da reforma da decisão, as partes solicitarem a alteração do sentido da decisão de mérito, a efectuar pelo tribunal que a proferiu, com fundamento em erro de julgamento, constituiu inovação introduzida pela revisão do Código de Processo Civil operada conjugadamente pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro.
III - A alínea a) do n.º 2 do art.º 669.º contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e, na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
IV - Estão excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes, daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
V - Assim, não se encontrando nos termos em que vêm explanados os fundamentos do pedido de reforma, qualquer expressão de directa imputação ao tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes o pedido de reforma em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal destinada a fazer valer uma das soluções possíveis dos problemas que integram o objecto do recurso, não pode haver lugar à reforma.
VI - Apesar de infundado, não se apresentando o pedido de reforma como pretensão deduzida com dolo ou negligência grave e não se indiciando que a Ré tenha feito do mecanismo processual, de que se serviu, uso manifestamente reprovável, com a finalidade única de protelar o trânsito em julgado do acórdão visado pelo requerimento, não há fundamento para condená-la como litigante de má-fé.
         Recurso n.º 3846/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo SerraMário Pereira
 
I -Tendo o trabalhador sido contratado para dar consultas médicas no Serviço de Atendimento Permanente, o que fazia há 16 anos, e sendo a sua retribuição composta por uma parte fixa e por uma parte variável que correspondia a uma percentagem sobre o valor das consultas dadas e dos actos médicos realizados, a entidade empregadora não pode unilateralmente alterar as referidas condições de trabalho, retirando o autor do Serviço de Atendimento Permanente e passando-o para o regime de consultas programadas (com marcação prévia), por tal se traduzir numa alteração dos termos contratuais que entre as partes vigoravam.
II - Tal alteração, que se traduziu numa redução substancial da parte variável da retribuição, constitui justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho.
III - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato de trabalho tem natureza unitária e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e deve ser fixada dentro dos limites previstos no art.º 443.º, n.º 1, do CT/2003.
IV - Só assim não será, eventualmente, se o valor dos danos efectivamente sofridos pelo trabalhador exceder o valor da indemnização máxima a que ele teria direito, calculada nos termos do n.º 1 do art.º 443.º, pois, nesse caso, a constitucionalidade deste normativo legal poderia ser questionada por violação do princípio de justiça, ínsito a um Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (art.º 2.º da CRP).
V - A lei não especifica os critérios a que o tribunal deve atender na fixação da referida indemnização, mas parece evidente que terá de levar em consideração, nomeadamente, a gravidade objectiva e subjectiva da conduta da entidade empregadora, à relevância dos direitos do trabalhador que por esta foram violados, ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo trabalhador, à retribuição base e diuturnidades que por este eram auferidas e à sua antiguidade na empresa.
VI - A antiguidade a atender para efeitos no disposto no art.º 443.º, n.º 1, é a antiguidade na empresa e esta corresponde ao período temporal em que o trabalhador se encontra integrado na organização laboral do empregador.
VII - Tendo-se decidido na 1.ª instância, com trânsito em julgado, que o vínculo contratual que, efectiva e ininterruptamente, existiu entre as partes, desde 9.10.1990 até 9.6.2006, sempre revestira a natureza de contrato de trabalho subordinado, apesar de, nos períodos de 9.10.90 a 24.2.92 e de 1.8.96 a 1.2.2002, a relação laboral se ter processado, formalmente, a coberto de contratos que as partes denominaram de prestação de serviço, não podemos deixar de concluir que entre as partes só existiu um contrato de trabalho e que a antiguidade do trabalhador deve ser reportada a 9.10.90.
         Recurso n.º 614/06.5TTBCL.S1-4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A cláusula ínsita no art.º 20.º, n.º 1, do Estatuto Unificado de Pessoal de 1983, – que dispunha, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, que “os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice” – teve a sua razão de ser assente na circunstância de os trabalhadores que exerciam funções na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira – e que, nesse tempo, eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações – terem, após a transformação daquela instituição na empresa pública denominada Empresa Eléctrica da Madeira, EP (mais tarde transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), deixado de poder desfrutar dos direitos que lhes eram concedidos pelo facto de serem subscritores da referida Caixa Geral (pois que passaram, obrigatoriamente, a ser inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal).
II - Com efeito, ao tempo da assinalada mudança de subscrição, as condições de aposentação de quem era subscritor da Caixa Geral de Aposentações – cujo regime estava previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro – apresentavam-se mais favoráveis do que as concedidas a quem era subscritor das Caixas de Previdência, designadamente no que concerne à idade mínima para se requerer a passagem à situação de aposentado.
III - Na mesma lógica se insere a nova redacção que, em 1985, veio a sofrer o mencionado art.º 20.º, do Estatuto Unificado de Pessoal, após a faculdade que veio a ser concedida pelo DL n.º 116/85, de 19 de Abril, por via do seu art.º 1.º, n.º 1.
IV - Assim, o que o art.º 20.º do Estatuto Unificado de Pessoal veio a consagrar – seja na anterior, seja na actual versão – foi um «benefício», e não, verdadeiramente, um «complemento», consistente na adopção de uma corte circunstancial permissora da passagem às situações de reforma ou de aposentação por velhice em moldes diversos da que se depara quanto aos trabalhadores cuja reforma ou aposentação se encontra pautada pela legislação atinente às instituições de previdência que não a Caixa Geral de Aposentações, sendo que essa consagrada corte se aproxima fortemente do circunstancialismo que se encontra previsto no Estatuto da Aposentação e legislação complementar atinente aos designados funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos e organismos de coordenação económica.
V - Daí que se entenda não fazer sentido que, ao aludido «benefício», acrescesse, ainda, uma outra benesse, consistente em os trabalhadores ficarem isentos de qualquer «penalização» em termos de valor da pensão, que sempre ocorreria, caso continuassem a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não fossem detentores de todas as condições para auferir a pensão completa.
VI - Destarte, tendo o Autor solicitado à Ré a reforma antecipada, pedido que lhe foi concedido, está correcta a decisão desta última no sentido de lhe pagar uma remuneração equivalente àquela que receberia caso se tivesse reformado antecipadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
         Recurso n.º 508/05.1TTFUNC.S1 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Face ao art. 4.º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, publicada no DR, 2.ª Série, de 20.11.1999, o seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro.
II - No art. 2.º, n.º 2 dessa Apólice Uniforme de Seguro, é admitida a celebração de contrato de seguro na modalidade a prémio fixo, sem indicação dos nomes dos trabalhadores seguros, caso em que o tomador de seguro se limita a indicar o número de trabalhadores cobertos pelo seguro, número, que, não deve ser inferior ao número dos trabalhadores que exercem ou vão exercer a actividade cujo risco é coberto, carecendo esta modalidade de seguro de convenção das partes, em sede de condições particulares.
III - Não é pelo facto de entre as cláusulas particulares da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho se prever, em abstracto, a par de várias outras, uma cláusula que admite que, por acordo das partes, não sejam identificados nesta apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, que se pode afirmar que ela tenha integrado, automaticamente, o concreto seguro celebrado entre as partes, sendo antes necessário, para que tal tivesse acontecido, que a sua vigência tivesse sido acordada entre as mesmas e traduzida, por alguma forma, na concreta Apólice documentadora do contrato celebrado.
IV - Face ao entendimento estabelecido no Assento n.º 14/94, de 21.05.1994, publicado no DR, 1ª Série A, de 4.10.1994 (hoje com força de acórdão uniformizador de jurisprudência), o facto de não ter havido reclamação da Especificação (hoje denominada Factos Assentes) ou recurso do despacho que haja apreciado tal reclamação, não conduz a que se forme caso julgado sobre a Especificação, podendo esta ser objecto de alteração até ao trânsito em julgado da decisão final, o que significa que a circunstância de se ter dado como assente um dado facto na especificação não obsta a que o tribunal superior o venha a ter como controvertido ou não assente e a ordenar a sua supressão da sua especificação, com a sua quesitação, em ordem a ulterior produção de prova sobre o mesmo.
V - O contrato de seguro, incluindo o de acidente de trabalho, é um contrato formal que deve constar dum documento escrito que formaliza e constitui a apólice e que, entre o mais, deve conter a referência ao objecto do seguro e sua natureza, bem como aos riscos cobertos, pelo que, não suportando os documentos juntos aos autos relativamente ao contrato concretamente celebrado entre as RR o entendimento de que o mesmo revestiu a modalidade de contrato “sem nomes”, não pode tal matéria constar da especificação, cabendo a este Supremo Tribunal determinar a sua eliminação, nos termos do disposto nos art.s 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 3 do CPC.
VI - Vigorando na ocasião do sinistro em causa, um seguro de prémio fixo, com nomes, e não constando então o nome do trabalhador sinistrado da lista indicada na apólice, não estava o mesmo coberto pelo seguro, não respondendo, por isso, a seguradora pelo acidente de trabalho que o vitimou, respondendo pelo mesmo o empregador.
         Recurso n.º 766/05.1TTSTR.S1-4.ª Secção Mário Pereira (Relator) * Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Tendo a sentença do tribunal de primeira instância julgado procedente a excepção da prescrição dos créditos peticionados, ficou prejudicado o conhecimento da questão pertinente ao reconhecimento da retribuição auferida pelo autor enquanto ao serviço do réu, face ao disposto na primeira parte, in fine, do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, não se verificando a pretendida nulidade por omissão de pronúncia.
II - Atendendo a que o contrato de trabalho em causa cessou no final da época de futebol 2001/2002 e que a presente acção foi instaurada em 21 de Julho de 2006, há que concluir que o crédito peticionado se extinguiu, por prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, diploma aqui aplicável por força dos conjugados artigos 2.º do mencionado Decreto-Lei, 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, estes da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
         Recurso n.º 357/06.0TTFAR.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Não tendo a empregadora do sinistrado intervindo na acção, seja por iniciativa da ré, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, seja por iniciativa do juiz do processo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 127.º do mesmo Código, não teve a oportunidade de deduzir, relativamente aos factos alegados pela ré seguradora na contestação e susceptíveis de implicar a sua responsabilidade principal pelo pagamento ao FAT da quantia peticionada, as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de examinar as da parte contrária e de se pronunciar sobre o valor e resultado de umas e outras, faculdades em que se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório.
II - E, sendo assim, não é possível apreciar se o acidente dos autos se ficou a dever a falta de observação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora do sinistrado.
         Recurso n.º 2532/06.8TTLSB.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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